Prefeitura de São Paulo publica decreto que autoriza volta de feiras e eventos
A prefeitura de São Paulo divulgou no Diário Oficial do último dia 24 o decreto que autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos. Altera as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários. Autoriza, também, a retomada dos Termos de Permissão de Uso para ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos.
Esta medida foi tomada considerando o avanço da vacinação contra a Covid-19 e a redução e internações, dos casos da doença e dos óbitos. Conforme o decreto, fica autorizada a realização das atividades informadas, exceto festas, na Cidade de São Paulo, desde que os participantes tenham recebido ao menos uma dose da vacina contra a Convid-19 e sejam atendidas as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo.
Confira parte do decreto:
DECRETO Nº 60.396, DE 23 DE JULHO DE 2021
Autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, altera as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários durante a situação de emergência decorrente do coronavírus, autoriza o funcionamento dos parques e equipamentos esportivos municipais, autoriza a retomada dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 e revoga o artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º A partir do momento que a Cidade de São Paulo atingir a marca de vacinação de 80% da população elegível com ao menos uma dose da vacina, fica autorizado:
I – a realização das atividades de feiras, convenções, congressos e outros eventos, exceto festas, na Cidade de São Paulo, desde que os participantes tenham recebido ao menos uma dose da vacina contra a covid-19 e que sejam atendidas as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;
II – o funcionamento dos parques municipais e dos equipamentos esportivos municipais em seus horários normais e regulares, inclusive nos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. O funcionamento e o atendimento ao público dos estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.
Art. 2º O artigo 19, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. A expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do Decreto nº 49.969, de 2008, deverá atender as condições e restrições estipuladas no “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, conforme a fase na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, mediante portaria, disciplinar a matéria.” (NR)
Art. 3º Fica autorizada a retomada da vigência e da concessão dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos por bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019, obedecendo a limitação de capacidade prevista no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria, disciplinar a matéria, em especial o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 13, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, o caput do artigo 3º do Decreto Municipal n° 59.620, de 17 de julho de 2020 e a Portaria PREF nº 1.041, de 2 de outubro de 2020.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação